Trabalho infantil – triste realidade

Trabalho infantil – triste realidade

 

André Dias Andrade[1]

Rennan Ferreira[2]

Rodolfo Monteiro de Sousa[3]

 

Com certeza, você leitor já se deparou com algum tipo de trabalho infantil e sequer notou. Nos referimos àquilo que retira o mais básico de uma criança, ou seja, o trabalho em semáforos, o trabalho de coleta de lixo seletivo, o trabalho em lavouras familiares e a tantas outras formas de trabalho infantil, que de tão arraigadas no nosso cotidiano, sequer nos causam estranheza, repúdio, reprovação, muito menos senso de modificação.

 

Fruto de um passado recente, onde a família numerosa era sinônimo de maior fonte renda, ainda não conseguimos nos corrigir nesse particular e facilmente nos deparamos com pensamentos que caminham no sentido de ser melhor trabalhando do que roubando.

 

Basta, no entanto, observar que a inexistência de educação básica, prejudica, não só, mas todo o desenvolvimento de uma vida, seja no âmbito emocional, no âmbito social ou econômico, que somos chamados a dura realidade do resultado do trabalho infantil.

 

Gerações e gerações perdidas. Crianças que crescem a margem da política, da economia, mas ainda assim, estarão de alguma forma inseridas na sociedade do futuro. Certamente, contribuindo da pior forma possível, quando nas melhores das hipóteses, contribuindo de uma forma bem limitada.

 

É neste momento social em que foi editada a Lei nº. 11.542[4], de 12 de novembro de 2017, em seu artigo 1º, instituiu a data de 12 de junho como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.

 

Em razão disso, o presente trabalho relembrar a sociedade paranaense sobre a importância da continuidade da luta em prol da erradicação do trabalho infantil. Tarefar árdua, que acima de tudo, busca a mudança de paradigmas, de culturas que estão presentes no nosso dia a dia, no cotidiano das pessoas.

 

Entende-se como trabalho infantil todo e qualquer trabalho realizado por crianças ou adolescentes abaixo da idade mínima legal, de forma remunerada ou não, dentro ou fora de casa.

 

Por meio do Decreto 4.134 de 15 de fevereiro de 2002, o Brasil promulgou a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, estabelecendo como idade mínima para qualquer trabalho e emprego a idade de 16 anos, limite superior ao mínimo de 15 anos estabelecido na Convenção. A exceção à regra permaneceu quanto a aprendizagem profissional, a partir dos 14 anos, devendo o adolescente estar devidamente matriculado em curso profissionalizante e na escola.

 

Ainda, dos 16 aos 18 anos mostra-se permitido o trabalho desde que observadas as restrições às atividades perigosas, insalubres, noturnas, prejudiciais a sua moralidade, formação, desenvolvimento físico, psíquico, social, ou em horários e locais que não permitam sua frequência à escola (art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988).

 

A importância da erradicação do trabalho infantil foi reconhecida também nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, especificamente no objetivo 8 que versa sobre o trabalho decente, meta 7, ao visar “assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”.

 

A despeito das iniciativas voltadas ao seu enfrentamento, é alarmante a informação de que, no Brasil, 998 mil crianças e adolescentes encontravam-se em situação de trabalho infantil, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD[5] de 2016. Já no Paraná, segundo a PNAD 2015, havia 155 mil, com preponderância de meninos de 15 a 17 anos.

 

Essas atividades precoces e prejudiciais rompem com o direito ao brincar, considerado de extrema relevância à primeira infância, conforme estabelecido no art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por 196 países. Ainda, impede o direito à educação, perpetuando o ciclo vicioso do trabalho precoce e precário, com baixos salários na vida adulta, a chamada “Vida Maria[6]”.

 

Além de vulnerar o direito de brincar, o trabalho infantil, segundo aponta o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), enseja  “fadiga excessiva, problemas respiratórios, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade”, ao passo que, no plano psicológico, pode gerar “fobia social, isolamento, perda de afetividade, baixa autoestima e depressão[7].

 

Diante de tudo o que foi dito a respeito do seu conceito e das suas implicações no aspecto físico, psicológico e educacional, é forçoso o seguinte questionamento: qual é a melhor forma de promover o combater ao trabalho infantil?

 

A melhor forma de promover o combate ao trabalho infantil é a implementação de políticas públicas voltadas à educação de qualidade e diminuição das desigualdades sociais. Além disso, para que seja profícuo, é importante que a sociedade pare de reproduzir discursos que enfraquecem o combate, notadamente aqueles segundo os quais “é melhor a criança trabalhar do que roubar”.

 

Segundo relata a Dra. Alzira Melo Costa, Procuradora do Trabalho do Estado do Amazonas, “grande parte da população aceita que filho de pobre realize trabalho para complementar a renda da família, e essa aceitação por parte da sociedade é uma dificuldade do combate”[8].

 

Portanto, além da cobrança de políticas públicas que visam a erradicação do trabalho infantil, faça a sua parte. Lembre-se que a criança de hoje será um agente social e econômico do seu futuro. Por isso, no mínimo, dê a ela condições de tomar boas decisões.

[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA), advogado inscrito na OAB/PR sob nº. 37.504, sócio-fundador do escritório Dias Andrade e Advogados Associados, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciáriopela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e Especialista em Direito Empresarial pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR.

[2] Advogado inscrito na OAB/PR sob nº 65.401, aluno especial do Doutorado em Sociedade, Cultura e Fronteiras da Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Mestre em Políticas Públicas e Desenvolvimento da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), Especialista em Direito Constitucional Aplicado e em Serviço Social e Gestão de Projetos Sociais pela Universidade Anhanguera. Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR.

[3] Bacharel em Direito pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba – FARESC, advogado inscrito na OAB/PR sob nº. 84.553, membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR.

[4]Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11542.htm>, acesso em 6 de jun de 2019

[5]Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/carrossel/trabalho-infantil-ainda-e-realidade-para-998-mil-criancas-brasileiras/, acesso em 9 de jun de 2019;

[6]Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=yFpoG_htum4, acesso em 9 de jun de 2019;

[7]Disponível em: https://fnpeti.org.br/12dejunho/2019/, acesso em 9 de jun de 2019

[8]Disponível em: http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2016/06/sociedade-contribui-para-trabalho-infantil-diz-procuradora-do-am.html, acesso em 9 de jun de 2019.

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