A importância da alfabetização
A importância da alfabetização[1]
No dia 14 de novembro de 2019 comemora-se o Dia Nacional da Alfabetização. A data coincide com o dia em que foi criado o Ministério da Educação no Brasil, em 1930. A celebração da data possui como objetivo a conscientização da população sobre a importância da alfabetização e do acesso à educação para o desenvolvimento do país, bem como chamar atentar para a necessidade de combate do analfabetismo.
A alfabetização é direito de todos. Seja criança, jovem ou adulto, é um processo multifacetado que compreende, além da inserção do sujeito ao mundo codificado da leitura e da escrita, a compreensão e exercício da cidadania por meio do uso efetivo da linguagem, processo denominado “letramento”.
Dada a importância do tema, o Direito à Educação está compreendido dentre aqueles de cunho fundamental, expresso na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205 e seguintes. Trata-se de um direito destinado a todos, e de responsabilidade do Estado e da Família. O Estatuto da Criança e do Adolescente, do mesmo modo, contempla o direito à educação das crianças e dos adolescentes em diversos vários dos seus dispositivos, como direito público subjetivo, em especial, no seu artigo 53 e seguintes. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996) regulamenta e pormenoriza as especificidades desse direito, assim como delimita seus “alicerces”.
Toda a estrutura legal, no tocante à educação, converge para uma mesma finalidade: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o mundo do trabalho. Deste modo, a redação da Constituição Federal, preservada tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quanto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, refletem o anseio de que a educação transcenda ao mero conhecer técnico, para se perfazer numa real forma de desenvolvimento do ser humano, e na formação de alicerce para o exercício dos direitos inerentes à cidadania.
A alfabetização é elemento essencial para o pleno exercício de cidadania, e muito se tem evoluído na concepção de alfabetizado. Nota-se que, até o Censo de 1940, alfabetizado era aquela pessoa que declarasse saber ler e escrever. Já na década de 1950, era necessário ler e escrever um bilhete simples para ser considerado alfabetizado, enquanto que, atualmente, tal conceituação referenda o número de anos de escolaridade, denotando a ideia de que, para além de saber ler e escrever, é imprescindível que o sujeito tenha se apropriado do uso da leitura e da escrita.[2]
Sem esta base mínima de aprendizagem, ao sujeito são tolhidas inúmeras oportunidades e direitos que perpassam desde a seara mais subjetiva da construção da autoestima e dignidade, às situações mais concretas, explícitas em leis, às quais impõe-se a condição de alfabetizado como exigência mínima ao seu exercício.
A exemplo disso, perceba-se que o voto é facultativo aos analfabetos, que também não podem se candidatar a cargos políticos pois são “inalistáveis”, nos termos descritos no art. 14 da Constituição Federal.
Ainda que a partir das décadas de 1970 e 1980[3], onde ocorreu uma intensificação no processo de universalização do ensino, houve o crescimento do contingente escolarizado. Juntamente a esta conquista, sobrevieram novos e grandes desafios no que tange à efetivação de políticas públicas destinadas a incluir as mais diversas realidades sociais dentre os objetivos nacionais da educação para se atingir o letramento de toda a população brasileira.
O art. 214 da Constituição Federal determina a criação do Plano Nacional de Educação e fixa algumas metas e objetivos a serem contemplados pelos planejamentos educacionais no Brasil, iniciando, em seu inciso I, com a diretriz de erradicação do analfabetismo.
O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei n.º 13.005/2014, prevê 20 metas para o desenvolvimento educacional do Brasil, a serem cumpridos em 10 anos Dentre essas metas, duas expressamente contemplam a alfabetização. A Meta 5, por exemplo, aponta: “Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.” Já a Meta 9, dispõe: “Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional”.
Os índices gerais de analfabetismo têm sofrido queda ao longo dos últimos anos. Porém, ainda longe do ideal. Segundo o IBGE, no levantamento de 2018, no Brasil 6,8% da população com mais de 15 anos era analfabeta[4]. No Paraná, o índice de alfabetização de maiores de 15 anos, em 2015, era de 94,9%[5] e, entre as crianças e adolescentes de 05 a 17 anos, 159.774 eram considerados analfabetos[6].
Para que o direito à educação tenha maior amplitude e eficácia, o Estado deve possibilitar, com urgência, aos cidadãos o acesso à educação de qualidade, bem como deve ser garantida a permanência desse público no sistema de ensino, para que todos possam atingir o patamar mínimo de letramento.
A educação e a cidadania estão interligadas, pois a cidadania plena, para muito além de votar, é praticar a cidadania ativa, a busca da possibilidade em cada indivíduo de compreender e fazer-se compreendido. Quanto mais esclarecida e educada a população, mais ela poderá exercer com ênfase seus direitos e deveres, seja na escola, no trabalho, nas instituições públicas ou privadas ou no contexto social. Neste cenário, a alfabetização é o patamar inicial desta conquista.
[1]Karina Dias Nascimento Sabatke. Advogada. OAB/PR n.º 43.535. Graduação pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba), pós-graduada em Direito Aplicado na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – EMAP e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera – Uniderp (LFG). Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR
Sabrina Cardoso da Silva Advogada OAB/PR n.º 72.032. Graduação pela Faculdade de estudos Sociais do Paraná – FESP. Graduada em Pedagogia, pela Universidade Federal do Paraná. Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR
[2]SOARES, Magda. Letramento e alfabetização: as muitas facetas. Rev. Bras. Educ. [online]. 2004, n.25, pp.5-17. ISSN 1413-2478. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-24782004000100002.
[3] FERRARO, Alceu Ravanello. Analfabetismo e níveis de letramento no Brasil: o que dizem os censos?. Educ. Soc. [online]. 2002, vol.23, n.81, pp.21-47. ISSN 0101-7330. http://dx.doi.org/10.1590/S0101-73302002008100003.
[4]IBGE. Dados retirados do site: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados.html?. Acesso em 12 de novembro de 2019.
[5]IBGE. Dados retirados do site: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1187#resultado. Acesso em 12 de novembro de 2019.
[6] CADÊ PARANÁ. Dados retirados do site:http://www.cadeparana.org.br/_dimensoes/educacao/alfabetizacao-2/. Acesso em 12 de novembro de 2019.