Um 25 de maio diferente

Dia Nacional da Adoção: desde 1996, o 25 de maio ficou assim conhecido, no Brasil, após deliberação do I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção (ENAPA), realizado em Rio Claro (SP). Contudo, a data somente se tornou oficial a contar da Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002. Em 2020, portanto, celebram-se tanto o quase quarto de século da ideia inicial quanto os 18 anos de sua previsão legal.

Às crianças e aos adolescentes acolhidos e destituídos do poder familiar, esse dia simboliza o sonho de pertencerem a uma família de verdade, não retórica e violadora, mas, sim, garantidora de direitos, como rezam os artigos 226 e 227, da Constituição Federal. A quem busca adotar, a data representa reflexão, revisão ou renovação de propósitos e, por certo, esperança. Aos que já foram adotados ou adotaram, é o momento de relembrar a chegada à família, quando tudo se tornou tão diferente – e belo.

Para os profissionais que atuam no Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, em que pese ao conhecido aforismo de que todo dia é dia de adoção, o 25 de maio significa a comemoração dos resultados obtidos e um importante marco temporal: a partir de então, faltam apenas 220 dias para o término do ano, com muito por fazer pelas crianças e adolescentes que ainda têm o direito fundamental à convivência familiar violado e permanecem, em contexto de aglomeração de pessoas, nos abrigos e casas lares de todo o País.

Embora exista certa incompreensão acerca de como se dá o labor judicial, em particular no que tange à aplicação da principiologia do Direito da Criança e do Adolescente, à forma e à duração dos procedimentos legais para adoção, são notórios os avanços em relação ao tema, após esses vários dias 25 de maio. Há quem critique o que se considera burocracia exacerbada e o rigor do segredo de justiça, quem não repute razoável o prazo de espera, ou mesmo quem defenda a transformação total do sistema em algo similar a agências de adoção (cobrando-se valores dos adotantes).

O fato é que, no 25 de maio deste turbulento ano de 2020, a adoção no Brasil ainda é ato oficial e privativo do Poder Judiciário, por meio de suas unidades judiciais competentes, de forma totalmente gratuita, independentemente das condições financeiras dos adotantes, fundado nos princípios da supremacia do interesse da criança e do adolescente, da prioridade absoluta e do respeito à peculiar condição de desenvolvimento dos adotandos, aos quais, enquanto sujeitos de direitos reconhecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, destina-se proteção integral.

E, apesar de o ano de 2020 apresentar à humanidade, como decorrência da pandemia de COVID-19, cenário desolador em diversos níveis e searas, há muito o que celebrar neste 25 de maio tão diferente, no que respeita à adoção no Brasil.

Primeiramente, mister mencionar que a cultura brasileira sobre a adoção teve profundas mudanças desde o ano de 1996, quando se cogitou de uma data nacional para a reflexão sobre o tema. Naquela época, era infrequente o interesse de adotantes por crianças com mais de 6 anos de idade e havia, em muitos ambientes e instâncias, injustificáveis reservas com relação à adoção por casais homoafetivos e à adoção inter-racial, por exemplo. Hoje, além de tais preconceitos, por afrontarem a lei, não encontrarem guarida nas instituições, não são incomuns adoções de crianças que já passaram pela fase da primeira infância, de pré-adolescentes e adolescentes, e, inclusive, de grupos de irmãos. Fruto do excelente trabalho dos grupos de apoio à adoção e das equipes multidisciplinares do Poder Judiciário, que lograram, em pouco tempo, ampliar as perspectivas dos adotantes quanto ao perfil almejado dos adotandos.

Em segundo lugar, imperioso reconhecer os avanços legislativos ao longo dos anos, com destaque para as Leis nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, e nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que preveem importantes modificações em procedimentos e prazos, tornando mais célere a tramitação dos feitos de adoção nacional e internacional.

Em terceiro lugar, digna de nota, também, a atuação efetiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qualidade de gestor nacional das políticas judiciárias para a Infância e a Juventude, com a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) que, hoje, integram o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Tais plataformas pioneiras trouxeram os benefícios tecnológicos para que adotantes e adotandos pudessem se encontrar. Ao depois, diversas outras iniciativas, a exemplo do aplicativo A.DOT, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passaram a oportunizar, por meio dos aparelhos celulares, mecanismos de busca ativa exitosos para adoções nacionais tardias.

Por fim, relativamente à excepcional situação de emergência de saúde e de calamidade públicas do ano de 2020, é oportuno destacar que o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude não suspendeu, nem limitou, suas atividades, em razão das restrições sanitárias ao contato presencial. Ao contrário, as audiências e sessões vêm sendo realizadas regularmente, de modo remoto, com utilização da tecnologia de videoconferências, cumprindo-se os atos processuais orais. Além disso, o teletrabalho, agora uma regra (e não mais uma alternativa) a magistrados, representantes ministeriais, advogados, servidores e estagiários, vem permitindo, mormente em virtude de os Tribunais contarem com sistemas de processo eletrônico muito eficientes, a prática de inúmeros atos processuais escritos.

O Poder Judiciário, consoante amplamente divulgado, tem apresentado recordes de decisões e sentenças, o que, em especial quanto à temática da adoção, é notório. Magistrados da Infância e da Juventude de todo o País vêm constantemente noticiando que a quantidade de adoções de suas respectivas unidades está maior do que se dava em anos anteriores, bem assim que a duração dos estágios de convivência tem sido menor.

Em Curitiba, no que concerne à 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção (a mais antiga do Paraná e uma das primeiras do Brasil, instalada no ano de 1926), houve, entre janeiro e o início da segunda quinzena de maio deste ano, quase 40 sentenças de adoção prolatadas, praticamente o dobro das menos de 20 decisões de igual teor do ano de 2019. Além disso, há cerca de 20 indicações à adoção em andamento, muitas com viabilidade de procedência do pedido ainda no primeiro semestre do ano. Acréscimos que, em maior ou menor monta, têm sido proporcionalmente similares aos das demais unidades do Estado e do País, segundo relatos em grupos de discussão temáticos.

O que se percebe, portanto, é que o isolamento social não tem representado qualquer empecilho à adoção, no Brasil, por diversas razões: a uma, porque o Poder Judiciário, observando todas as recomendações das autoridades sanitárias, tem realizado o estágio de aproximação de forma muito segura, consultando os adotantes sobre eventuais doenças preexistentes ou receios à convivência, sem olvidar da minuciosa análise da condição de saúde dos adotandos, assim como empregando o mínimo possível de contato presencial entre os envolvidos (adotandos, adotantes e profissionais), com o uso de meios tecnológicos para contato remoto; a duas, porque os estágios de convivência vêm sendo, em muitos casos, de menor duração, justamente porque a maior parte dos indicados está laborando também em regime de teletrabalho, com mais tempo durante o dia para permanência com as crianças ou adolescentes a eles destinados, do que deriva formação mais rápida e consistente de vínculos de afinidade e afetividade; a três, porque houve adaptação dos profissionais das equipes multidisciplinares das unidades de acolhimento institucional e do Poder Judiciário à nova realidade, com criatividade, para a realização dos estudos técnicos.

O Poder Judiciário do Estado do Paraná, conhecido nacionalmente pelo pioneirismo e vanguardismo na seara da Infância e da Juventude, da mesma forma, vem mantendo elevados níveis de excelência na temática da adoção, inclusive com recordes em 2020, mesmo em tempos de pandemia de COVID-19, quer sob o viés quantitativo (sempre se destaca no grupo dos que têm maior quantidade de adoções nacionais e internacionais do Brasil, tanto proporcionalmente à população quanto em números absolutos), quer sob o aspecto qualitativo (as sentenças de adoção dos magistrados do Paraná têm baixíssimo percentual de reforma e os indicadores de insucesso das adoções são ínfimos).

Em suma, as adoções persistem, no Brasil, apesar do novo coronavírus e de suas funestas consequências. Afetar positivamente crianças e adolescentes, em convivência familiar adequada, jamais deixará de ser prioridade absoluta, mesmo em tempos de doença.

Que este 25 de maio de 2020, diante de tais constatações, traga a todos um alento: em um momento de tanta tristeza e desencontro, de distanciamento e falta de perspectiva, adotar crianças e adolescentes continua sendo algo tão sublime quanto frequente. O amor contagia mais do que qualquer vírus. E promove um bem muito maior do que o temor pelos males causados por uma moléstia.

Há esperança por um mundo melhor pós-pandemia. Um novo contexto, de mais amor em família, como sonham os milhares de crianças e adolescentes em unidades de acolhimento institucional do Brasil. Um mundo com menos institucionalização, distanciamento e isolamento. Com mais afeto, carinho, beijos e abraços. Com mais filhos e filhas dizendo o quanto amam seus pais e mães, e mais mães e pais dizendo o quanto amam suas filhas e filhos, todos os dias.

Inclusive, a cada 25 de maio. Ainda que seja um 25 de maio diferente…

 

Fábio Ribeiro Brandão

Juiz de Direito

1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção

Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

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