Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990), completou 29 anos.

No último sábado, 13.07.2019, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990), completou 29 anos.

Constituído “embrião” do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que diz do DEVER da Família, da Sociedade e do Estado de garantir, com PRIORIDADE ABSOLUTA, os direitos fundamentais às crianças e adolescentes de nosso país, o ECA tem por missão primeira a Proteção Integral das pessoas a que se destina: de 0 a 12 anos incompletos (crianças) e dos 12 aos 18 anos (adolescentes). Daí a necessidade de se usar as expressões corretas e não mais o jargão “menor” pela razão de que este vocábulo foi empregado no 1° Código de Menores (1927, sob a égide da Doutrina do Direito Penal do Menor) e repetiu-se em 1979 com o advento do 2° Código de Menores (1979, sob a Doutrina da Situação Irregular), onde se levava em conta apenas os “párias” da sociedade, ou seja, era uma lei que buscava atender apenas o segmento social da infância dito “irregular”(meninos e meninas de rua, pequenos delinqüentes, excluídos da escola, trabalho escravo, etc.). Não era uma lei para TODAS as crianças pois segmentava sua atuação apenas para alguns.
 
Ora, uma lei precisa ser PARA TODOS, independentemente da classe socioeconômica, cor da pele, religião, etnia, etc.
 
Com a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional da ONU sobre os direitos da criança, promulgada em Assembléia Geral (ONU, New York, USA), no dia 20.11.1989 e que instituiu a Doutrina da Proteção Integral, prevê que TODAS as crianças (este documento classifica “criança” toda pessoa de 0 a 18 anos) devem ser concebidas como:
 
1. Sujeitos de Direitos e Deveres;
2. Pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
3. Prioridade absoluta.
 
Importante destacar que a mudança de paradigma (da antiga Doutrina da Situação Irregular para a atual Doutrina da Proteção Integral) ensejou na criação de um micro-sistema (ECA) que elaborou um novo modelo de ver e atender as necessidades infanto-juvenis: (a) todos são sujeitos (e não mais objetos) de direitos. Incluem-se os “deveres” que devem emoldurar o futuro cidadão no seu preparo para viver e se relacionar em sociedade; (b) a condição especial de desenvolvimento bio-psico-social da infância e adolescência deve ser elemento primordial na formulação de políticas públicas. Para tanto, a Carta Magna de 1988 já pediu aos três principais atores sociais (Família, Sociedade e Estado) que todas as ações em prol da garantia dos direitos fundamentais (1. Vida e Saúde, 2. Liberdade, Respeito e Dignidade, 3. Convivência Familiar e Comunitária, 4. Educação,  Cultura, Esporte, 5. Profissionalização e Proteção no Trabalho), se dêem de (c) forma prioritária. 
 
Esta garantia de prioridade (art. 4° do ECA), compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”
Ou seja, sem previsão de verbas destinadas prioritariamente, nos Orçamentos Municipal, Estadual e Federal para proteção dos interesses infanto-juvenis, não se conseguirá implementar Políticas Públicas e, sem estas, não será possível garantir Direitos Fundamentais no momento mais emergencial da vida dos que estão se desenvolvendo bio-psico-socialmente.
 
O ECA inovou na criação dos Conselhos dos Direitos e Conselhos Tutelares (agentes que elaboram políticas públicas e agentes que zelam pelos direitos das crianças e adolescentes, respectivamente). Todo município deve ter um Conselhos dos Direitos e, pelo menos, um Conselho Tutelar (que varia de n° de acordo com a população do município: quanto mais habitantes, maior a necessidade).
É necessário que todos conheçam o ECA e lutem pela sua implementação. Infelizmente, esta Lei ainda é mal interpretada e combatida por aqueles que não reconhecem nas crianças e nos adolescentes a condição de sujeitos de direitos e deveres. E estes fatores impedem o exercício pleno da cidadania (que também lhes é garantido constitucionalmente), bem como dos encaminhamentos práticos do dia-a-dia.
 
Ainda temos adultos que, diariamente, exploram e violentam crianças/adolescentes, nos mais diversos ambientes “sociais”. Então, qual é a solução? Será que precisamos de outros vinte anos para mudar isto? A Comissão da Criança e do Adolescente da OABPR acredita que a solução para os problemas sociais que o Brasil enfrenta, em especial a falta de prioridade nas questões da Infância e Juventude, não perpassa apenas o âmbito da criação ou o enrijecimento das leis que estão em vigor, mas sim em uma mudança na maneira de pensar não apenas nas políticas públicas existentes mas, especialmente, em conceber novas, focadas em investimentos, empregos, escolas, instituições profissionalizantes, a fim de promover o desenvolvimento integral da população. 
 
Profa. Dra. Marta Marília Tonin – advogada, Mestre em Direito privado pela UFPR, Doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR, membro consultora da Comissão da Criança e do Adolescente da OABPR. 
 

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