Bullying sob a perspectiva do ECA

 

O BULLYING SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O ambiente escolar sempre foi o sítio perfeito para preparar crianças e adolescente para o convívio social da vida adulta, dando-lhes instrumentos para o crescimento e desenvolvimento pessoal, social e profissional.

É dentro da escola que se descobre as diferentes visões do mundo e da sociedade, bem como se desenvolvem os próprios potenciais por meio da educação formal.

É também no meio e escolar que crianças e adolescente reproduzem os modelos de comportamento e formas de interação social que trouxeram de casa.

E é neste momento que se exerce o dever da escola de servir como um vetor capaz de readequar esta atitude agressiva, dando ao aluno diretrizes para um comportamento tolerante e respeitoso, de modo a oportunizá-lo o convívio social pacífico e ideal. 

A educação em um ambiente sadio é um dos reconhecidos direitos da criança e do adolescente, bem como, a proteção contra qualquer exposição ao sofrimento e ou tratamento cruel, pois, sabe-se que é dentro deste espectro temporal (infância e adolescência) que a psique constrói o caráter do futuro adulto.

Entretanto, um velho e conhecido problema vem comprometendo o ambiente escolar e ameaçando o bem estar psicológico e físico de muitos alunos em todo o nosso país. Esse problema, atende pelo nome de bullying.

O bullying pode se caracterizar quando um aluno sozinho ou em grupo ataca sistematicamente um alvo com base em sua aparência, comportamento, orientação sexual, religião ou vestuário que em geral não está adequado ao padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social.

Estes ataques resultam num abalo emocional e de medo que impedem que o alvo aproveite todas as possibilidades de aprendizado que o ambiente escolar pode proporcionar ao seu desenvolvimento humano.

 

Para evitar que  as crianças e adolescentes sofram qualquer comprometimento de suas garantias a dignidade e ao bem estar o Estatuto da criança e do Adolescente em seu artigo 3º prevê de forma clara a proteção destes direitos, como  também  garante um ambiente profícuo ao o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social[1].

Para se entender melhor a importância do bem estar psicológico de uma criança e de um adolescente deve-se atentar na previsão legal que a Constituição Federal do Brasil  faz em seu  artigo 5º, incisos V e X[2], que, mais tarde é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 5º[3] determinam a proibição de qualquer ofensa à estes direitos fundamentais.

Tudo, por se ter como imprescindível o patrimônio psicológico como condicionante ao adequado desenvolvimento sócio cultural do indivíduo.

Logo, na qualidade de uma ameaça real ao bem estar dos alunos e do sistema educacional, o bullying obrigou o Brasil à instruir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, o bullying, por meio da Lei 13.185/2015, conhecida como a Lei Antibullying.

Além disso, como forma combate ao bullying nas escolas a Lei 13.663/2018, que incluiu na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  como atribuições das escolas a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência, como o bullying.

Com isso essa previsão legal vem reforçar a obrigação das escolas em prevenir qualquer atividade ou ato que coloque em xeque a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, , à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária[4].

Isso faz com que caso a escola se omita na prevenção e combate ao bullying, não só estará violando condutas de ordem moral e social, mas um arcabouço de leis federais que visam proteger de forma ampla e efetiva o direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Além disso, não colaborar com o desenvolvimento humano das crianças e adolescentes é condená-las ao medo, à escuridão, à ignorância e à injustiça, o que vai terminantemente contra aos princípios da dignidade humana.

 

 

 

 

[1] ECA- Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Ver tópico (13204 documentos)

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

[3] Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

[4] ECA. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

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